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Direito Trabalhista

27/12/2016

Danos morais – Saiba como identificar e proceder

Danos morais – Saiba como identificar e proceder

Postado no dia por Murilo Subkowiaki Tags: Direito Trabalhista

Você com certeza já ouviu falar em danos morais, certo? Também já deve ter ouvido alguma pessoa dizendo que entraria na justiça contra uma determinada empresa por esse motivo, não é mesmo? Mas afinal de contas, o que é danos morais? Como identificar se estou sofrendo ou reconhecer que alguém está? Conheça o artigo da Constituição Federal sobre danos morais e saiba mais sobre esse assunto, fique por dentro dos seus direitos.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A vida particular do indivíduo pertence a ele e, a ele somente, cabendo a sua vontade tornar público ou não informações ou fatos ocorridos. A lei lhe assegura direitos de vida privada, honra e de sua intimidade. Se esse indivíduo sente-se lesado por uma organização ou até mesmo por outro individuo, ele pode entrar com uma ação de indenização por danos morais contra os tais. O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

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Dano moral e assédio sexual nas relações de trabalho


 

DANO MORAL


Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral. A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito íntimos, pois se referem ao foro pessoal.

Quando falamos de danos morais, não é apenas da empresa para com o indivíduo, mas pode ser também o sentido inverso da situação, quando ocorre que, a organização empresarial sente-se lesada pelo trabalhador e, então, toma as medidas judiciais cabíveis. Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo. Caracteriza-se também assédio moral, a sequência de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, pelo superior hierárquico, pelos colegas de trabalho ou até mesmo subordinado. O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.

 

ASSÉDIO SEXUAL


Crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.

Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:

“Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC) 

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).

Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:

- Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);

- Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);

- Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

 

Dá-se então início ao processo de Ação de Indenização por Danos Morais, que é o meio pelo qual a pessoa que sofreu os danos morais irá reclamar a indenização/reparação financeira a que tem direito, por esses danos que sofreu.

 

Via de regra, é um processo judicial, ou seja, você precisa de um advogado para ingressar com a ação na Justiça. Um processo por danos morais varia de acordo com o caso, por isso seria falho estipular um prazo concreto. No entanto, não pode se deixar abater pela demora do processo, porque hoje em dia tudo passa tão rápido que, quando você perceber, o processo já chegou ao fim. Além disso, a indenização é um direito seu, portanto, você não pode desistir desse direito apenas pensando na burocracia ou eventual demora do processo que terá que enfrentar. Sem contar, ainda, que se você sofrer algum tipo de dano moral e não for buscar os seus direitos, a pessoa que cometeu isso com você ficará impune, e poderá então facilmente cometer o mesmo ato contra mais pessoas.

Por isso, é importantíssimo que você procure os seus direitos e ingresse com uma ação de danos morais contra a pessoa que lhe ofendeu, tanto para conseguir a reparação financeira pelos danos que sofreu, quanto para punir o causador desses danos, para que ele não cometa o mesmo ato novamente.

Você pode se interessar por: Como o Direito Atua nas Relações Trabalhistas, artigo aqui do nosso blog que vale a leitura.

 

Assessoria em Direito Coletivo do trabalho em Curitiba


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