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01/09/2016

A inversão do ônus da prova

A inversão do ônus da prova

Postado no dia por Admin Tags: geral

A denominação defesa e proteção aos direitos do consumidor é relativamente recente, contudo, ao longo da História houve diversos institutos legais que previam alguma forma de resguardo ao consumidor de produtos ou serviços, todo com base na ideia de segurança, sempre necessária nas relações jurídicas. Sendo assim, cria-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele prevê na forma da lei as eventuais situações que fujam ao normal dentro das relações de consumo.


A partir da instituição do CDC, muitos casos relativos ao consumo começaram a ter um viés jurídico mais efetivo. Com isso, notou-se a vulnerabilidade dos consumidores em relação a empresa em muitos dos casos. A fim de tornar igualitária a situação judicial, o magistrado pode pedir a inversão do ônus da prova, isso quer dizer que se pede a inversão da necessidade de prova da culpabilidade.



O ônus da prova


Ônus da Prova é um substantivo masculino. Suas palavras são originárias do Latim, onde ônus (em Latim com mesma escrita) significa peso, fardo ou carga, enquanto que prova (em Latim, proba) possui significado de comprovação, evidência de um fato verdadeiro.


A análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à “pergunta quem deve provar quê?”; e uma segunda, onde se estuda denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.



Quando ocorre a inversão do ônus da prova em relações de consumo?


A inversão do ônus da prova não é regra. É exceção. É medida que somente poderá ser adotada pelo juiz do feito, em decisão fundamentada, se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do CDC.


Para que ocorra a inversão do ônus prova, deverá haver clara a hipossuficiência, que no contexto do Código de Defesa do consumidor, ocorre quando consumidor se encontra em posição inferior ao fornecedor, estando em desvantagem não apenas econômica, mas geral em relação ao fornecedor, tendo assim dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas, podendo decorrer assim a hipossuficiência de elementos como desconhecimento do produto ou do serviço adquirido.


Portanto, dada à vulnerabilidade do consumidor, torna-se necessário a aplicação da regra de inversão do ônus da prova no intuito de equilibrar as partes que são desiguais tanto técnica quanto economicamente. Sendo assim, magistrado deverá observar a incidência da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para aplicar a inversão do ônus probandi.


A Justiça Especial do Consumidor açambarca com bastante propriedade instituto da inversão do ônus da prova na apreciação das lides que lhes são submetidas consagrado no art. 6º, VIII, do CDC como direito básico do consumidor, que na condição de hipossuficiente permite a ampla a defesa de seus direitos junto ao Poder Judiciário, segundo as regras ordinárias de experiência, e, a prima face, poder-se-ia entender tratar-se do mesmo elemento constitutivo das relações na Justiça do Trabalho, que deveras seria uma impropriedade, mas, em realidade, que se pretende é demonstrar que em ambas relações, de trabalho e de consumo, existe uma hipossuficiência que coloca em desvantagem uma das partes, ou seja, empregado e consumidor respectivamente, qual é combatido constitucionalmente, em todas as suas formas, podendo ser sanada nessa Justiça com a aplicação do mencionado instituto, evitando os viéses que ainda se encontram nas decisões finais.



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