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05/08/2016

Registro de marca

Registro de marca

Postado no dia por Admin Tags: geral

Qual a diferença entre marca e nome empresarial?


Quem possui uma empresa, não necessariamente possui o registro de sua marca, pois o registro do CNPJ e de marcas e patentes são feitos em instituições distintas. Além disso, muitas vezes existem conflitos entre nomes de empresas e marcas ou patentes, pois muitas vezes há determinada semelhança, que pode ou não confundir o consumidor.


O nome empresarial, para não ser confundido com outro já inscrito na junta comercial do estado da federação, deve ser distinto, observando critério da novidade, conforme artigo 35, inciso V, da Lei 8.934/94. Sua proteção se inicia com arquivamento do estatuto ou do contrato social na respectiva Junta Comercial, e se limita à circunscrição territorial do estado onde se localiza a sede da sociedade. Assim, nenhuma outra empresa poderá ser registrada com nome já registrado, ou semelhante.


Por outro lado temos o registro de marcas que, no Brasil, deve ter obrigatoriamente seu pedido encaminhado junto ao INPI, ou seja: a Junta Comercial, a FAPESP, SEBRAE e Cartório da sua cidade não são responsáveis pelo registro de marcas e patentes, isso quem faz é INPI.


Há algumas restrições para registro de marcas, que incluem nomes de cidades e países, palavras ofensivas ou de baixo calão, ou que violem direito de terceiros, incluindo estrangeiros. Em alguns casos, mesmo marcas internacionais que não atuam no Brasil não podem ser registradas por conta de tratados e leis internacionais que protegem seus titulares, principalmente se forem famosas.



Quando o nome empresarial se assemelha com o nome de marca


Sendo assim, diante das características dos sistemas de proteção, a jurisprudência vem se posicionando, como regra geral, pela aplicação de certos critérios que visam, em primeiro lugar, à determinar se os conflitos entre nomes empresariais e marcas são apenas aparentes e, portanto, se referidos elementos de identificação são passíveis de convivência sem necessidade de que se imponha judicialmente abstenção de uso, modificação ou dever de indenização.


Porém isso nem sempre é levado ao judiciário, por mais que um nome empresarial se assemelhe com o de uma marca, existem alguns princípios que podem o diferencial, como por exemplo os de territorialidade e especialidade. Isso quer dizer, em princípio, que marcas e nomes empresariais que apresentem elementos semelhantes ou idênticos não serão passíveis de exclusão mútua, por não causarem possibilidade de confusão, se os titulares respectivos atuarem em ramos econômicos distintos ou em âmbito territorial diferenciado.


Pelo princípio da especialidade a marca deve ser registrada na classe correspondente aos serviços por ela prestada ou aos produtos por ela comercializados. Brasil adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice, que possui uma lista de 45 classes, 34 de produtos e 11 de serviços, com informação sobre os diversos tipos de produtos e serviços e que pertence a cada classe, segundo a qual cada pedido de registro deverá enquadrar-se a uma única classe de produtos ou serviços.


Dessa forma, fato a ser considerado é que, em havendo compatibilidade territorial (.: os contendores atuam em mercados situados em territórios distintos) ou distinção do ramo econômico em que os litigantes operam, a aplicação dos princípios da territorialidade ou da especialidade, na forma com que têm sido considerados pela jurisprudência do STJ, terão como efeito principal a declaração de que suposto conflito entre elementos semelhantes ou idênticos de nomes empresariais e marcas é meramente aparente, podendo ambos conviver mutuamente, sem que se determine a supressão ou modificação de algum deles.



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